A ministra Daniela Teixeira, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a anulação de uma decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia o prosseguimento de uma
ação judicial devido ao uso de assinatura digital. No entendimento da
magistrada, o “poder geral de cautela” dos juízes não permite a criação de
obstáculos ao acesso à Justiça, nem a recusa de procurações que atendam aos
requisitos legais de validade, como as assinaturas eletrônicas avançadas do
portal Gov.br.
A decisão restaura o direito de
ação de uma consumidora em um processo contra o Banco Bradesco e empresas de
recuperação de crédito. O caso havia sido extinto sem resolução de mérito após
o juízo de primeira instância, sob a justificativa de combater a “litigância
predatória”, exigir que a autora apresentasse uma procuração com firma
reconhecida em cartório, ignorando o documento digitalmente assinado via
Gov.br.
EXCESSO DE FORMALISMO
Ao analisar o recurso, a ministra
Daniela Teixeira destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil
(CPC) conferem plena validade às assinaturas eletrônicas para a prática de atos
processuais. Para a relatora, classificar uma procuração digital legítima como
“cortina de fumaça” e exigir ratificação presencial ou firma reconhecida, sem
apontar um vício concreto, constitui um formalismo excessivo que viola o
direito fundamental de acesso ao Judiciário.
A magistrada explicou que a
tecnologia do portal Gov.br garante a autenticidade e a integridade do
documento, dispensando qualquer intervenção cartorária. A decisão ressalta que
o combate à litigância predatória é necessário, mas não pode servir de escudo
para que magistrados ignorem a legislação federal ou imponham exigências
probatórias desproporcionais aos jurisdicionados.
Além da questão da assinatura, a
decisão do STJ abordou a exigência de uma extensa lista de documentos
financeiros para a concessão da gratuidade de justiça. A ministra determinou o
retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento, ordenando
que, caso a hipossuficiência seja negada, seja garantida à autora a
oportunidade de pagar as custas processuais em vez de extinguir o processo
sumariamente.

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